Inventário: como fazer?

Meu familiar faleceu: como fazer o inventário?

*Por Pedro Henrique de Góis

O óbito de uma pessoa é um evento que produz diversos efeitos jurídicos de enorme relevância e que exige a tomada de providências práticas por parte dos familiares mais próximos do falecido. Embora o conceito de herança seja notoriamente conhecido, é inegável que o tema demanda profundo conteúdo técnico, sendo imprescindível o assessoramento por profissional da área para a resolução adequada de todas as questões envolvidas.

O especialista para lidar com todos esses trâmites é o advogado. Ele possui a prerrogativa legal e exclusiva de representar e de assessorar as pessoas tanto em processos judiciais, como em lavraturas de escrituras públicas extrajudiciais de inventário.

O que é preciso saber antes de fazer o inventário?

O primeiro ponto a ser esclarecido é o conceito de herança. Herança é, basicamente, o conjunto de todos os bens e direitos de um indivíduo. Exatamente no momento em que uma pessoa morre, este conjunto é transmitido aos seus herdeiros.

Mesmo que, juridicamente, essa transmissão seja automática, é necessário que os herdeiros busquem o Poder Judiciário ou um tabelionato de notas (a depender do caso) para dar início a um processo de inventário. É por meio dele que os bens do falecido serão listados e efetivamente transferidos aos herdeiros.

O segundo tópico a ser respondida é: quem são os herdeiros? Resumidamente, existem duas categorias possíveis: a dos herdeiros legítimos e a dos herdeiros testamentários.

No Brasil, é bastante raro que pessoas façam testamentos, portanto são incomuns as situações de existência de herdeiros testamentários. A regra orientadora da confecção de testamentos é bastante simples: uma pessoa pode “testar” o seu patrimônio em benefício de qualquer outra pessoa, salvo algumas exceções legais e determinados limites. Ou seja, praticamente qualquer um pode ser herdeiro testamentário.

Já os herdeiros legítimos estão previstos em lei e a sua ordem respeita a percepção que a sociedade já possui sobre herança. A hierarquia é: descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a depender do regime de bens do casamento ou da união estável); ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro; o próprio cônjuge ou companheiro; e colaterais.

Ou seja, prioritariamente, a herança do falecido é transmitida para os seus filhos, em conjunto com o cônjuge/companheiro, se houver. Não havendo filhos, a herança é transmitida aos pais em conjunto com o cônjuge/companheiro, se houver – e assim sucessivamente.

Como dar início ao processo?

São os herdeiros que podem requerer a abertura de um processo de inventário e isso leva ao terceiro esclarecimento necessário: como fazer o inventário e quais as opções possíveis?

O primeiro passo é procurar um advogado, pois apenas esse profissional pode atuar na questão. Em segundo lugar, é preciso analisar as circunstâncias a respeito da situação da pessoa que faleceu.

Caso todos os herdeiros sejam civilmente capazes (maiores de idade e dotados de plena capacidade de exprimir vontade), exista acordo em relação à partilha de bens (não haja desentendimentos) e não haja testamento deixado pelo falecido¹, o inventário pode ser realizado extrajudicialmente, em um tabelionato de notas.

Esse é o método mais rápido e barato para resolução dessa questão. Se os herdeiros não tiverem condições econômicas, podem solicitar o benefício da assistência judiciária e a isenção do pagamento das custas cartoriais. É necessário o visto de advogado para que a escritura seja lavrada, mas nada impede que o mesmo profissional atue em proveito de todos os herdeiros.

Não havendo o cumprimento dos requisitos necessários ao inventário extrajudicial, é necessária a realização do processo pela via judicial. O pior cenário possível é aquele em que há desentendimentos entre os herdeiros, exigindo que cada parte contrate o seu próprio advogado e submeta o litígio ao crivo de um Juiz. Não são raros, infelizmente, os inventários que tramitam durante anos ou até mesmo décadas perante o Poder Judiciário.

¹No Estado do Paraná, existe um Ofício Circular (nº155/2018) emitido pelo Departamento da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR que autoriza a realização de Inventários extrajudiciais mesmo na hipótese da existência de testamento.

Saiba mais: Veja como declarar o IR 2020 de contribuinte falecido em 2019

O inventário tem custos adicionais?

Por fim, importante dedicar algumas palavras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)A transmissão de bens pela via da sucessão por morte é tributável via imposto. Desta forma, a incidência do ITCMD em processos de inventário é uma realidade comum e quotidiana. Logo, é indispensável que as pessoas tenham ciência da existência deste custo adicional antes de iniciar um inventário, pois não é raro que os valores deste tributo sejam bastante expressivos.

A competência deste tributo é estadual, sendo que cada estado da Federação tem a prerrogativa de estipular suas próprias alíquotas. No Estado do Paraná, por exemplo, a alíquota é atualmente de 4%, calculada sobre o valor de mercado dos bens transmitidos. O contribuinte é o herdeiro e existem algumas hipóteses de não-incidência e de isenção tributária (nas quais o imposto não é cobrado).

Em resumo, todo o cenário anteriormente descrito representa apenas um quadro geral do direito sucessório. Cada caso deve ser analisado individualmente e diversos fatores podem sobrevir em situações específicas. Além disso, o processo pode contar com outros elementos, como seguros de vida e demandas previdenciárias. Por isso, a recomendação é realizar um planejamento sucessório por intermédio de advocacia consultiva.

* Pedro Henrique de Góis é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), pós-graduando em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 70.489, sócio do escritório Lima & Góis Advogados.

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